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sexta-feira, 31 de maio de 2019

Aspectos da MicroEconomia

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
ASEVEDO
francisco_asevedo@outlook.com

quarta-feira, 29 de maio de 2019

O que faz um Analista de Seguridade Social?

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

Analista de Seguridade:

 → Planejar, desenvolver e coordenar atividades ligadas à Social formulação, instrução, implementação, execução, acompanhamento, análise e avaliação de processos de concessão de benefícios, manutenção e revisão de benefícios e serviços ligados à gestão do Instituto;
→ Proceder à orientação e ao atendimento aos segurados e seus dependentes quanto aos benefícios e serviços prestados;
→ Cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados; → Executar e coordenar programas e projetos estratégicos, identificando e promovendo soluções de problemas de natureza técnica, administrativa e operacional;
→ Analisar e acompanhar, elaborando ou atendendo, indicadores de processo e de resultados, o registro de operações e rotinas administrativas, contábeis, financeiras e orçamentárias;
→ Promover a interface entre as áreas e profissionais responsáveis por projetos, definindo processos, métodos de controle, gerindo pessoas e avaliando as necessidades de recursos institucionais;
→ Atuar de forma independente e autônoma, pesquisando e desenvolvendo soluções para alcance das metas, cumprindo e fazendo cumprir os prazos, atendendo e definindo requisitos de qualidade inerentes ao produto e/ou serviço;
→ Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências a cargo do órgão de gestão do Instituto.


Concurso Público para Ciências Atuariais

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
Issem de Jaraguá do Sul - SC retifica o Concurso Público
Concurso Público do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul/SC (Issem) é retificado novamente.
Desta vez a modificação se faz presente no requisito exigido para o cargo de Analista de Seguridade Social. O profissional deve apresentar Diploma de graduação em Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Estatística ou Gestão Pública.
O candidato inscrito até 23 de maio de 2019, que não atender ao novo requisito do cargo (exclusão de Ciências Sociais como formação possível) poderá, se quiser, solicitar sua exclusão do Concurso e o reembolso do valor da inscrição.
Em nosso site você tem acesso aos documentos oficiais e pode obter mais informações.
O objetivo deste certame é preencher as vagas nos cargos de Analista de Seguridade Social (1), Enfermeiro Auditor (1), Médico (1), Agente Administrativo (1) e Técnico em Contabilidade (1).
Estes profissionais devem atuar em jornadas que variam de 20h a 40h por semana e vão fazer jus à remuneração variável de R$ 2.309,82 a R$ 10.639,87.
As inscrições com custo de R$ 80,00 e R$ 100,00 serão realizadas até o dia 10 de junho de 2019, no site da empresa organizadora www.ibam-concursos.org.br.
Os candidatos que não tiverem acesso à internet poderão fazê-lo diretamente na sede do Issem, localizada à Rua Max Wilhelm, n.º 255, Vila Baependi, Jaraguá do Sul/SC, no horário das 8h às 12h e das 13h às 16h.
Como forma de classificar os inscritos neste Concurso serão realizadas Provas Objetivas provavelmente no dia 07 de julho de 2019. E em alguns cargos haverá ainda Prova de Títulos.
A validade deste Concurso Público é de dois anos, a contar da data da publicação da homologação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ato do Presidente do Issem.


Vagas para Ciências Atuariais - Atuário

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

A UnitedHealth Group, empresa norte-americana do setor de saúde e bem-estar, está com vagas abertas para trainees. As inscrições podem ser realizadas através do site da seleção até o dia 31 de maio.

O programa é voltado para profissionais com três anos ou mais de formação acadêmica, especialização, experiência profissional e inglês fluente. 

São aceitos candidatos das seguintes áreas: medicina, enfermagem, biomedicina, farmácia, engenharia clínica, física médica, fisioterapia, nutrição, administração, economia, contabilidade, ciências atuariais, engenharias, direito, ciências da computação (e áreas correlatas), psicologia e fonoaudiologia.

Aqueles que forem selecionados irão trabalhar em São Paulo (SP) durante dois anos. Após este período, poderá haver relocação para outros estados do Brasil.



segunda-feira, 27 de maio de 2019

Técnicas de autoajuda para desativação do estresse Gratuito UFF

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

Técnicas de autoajuda para desativação do estresse



Local de Realização: 
Rua Mário Santos Braga, 30Campus do Valonguinho - Prédio da Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Nutrição
Centro
Niterói - RJ
Quando ocorrerá o curso: 
29/05/2019 - 14:30 até 17/07/2019 - 17:00
Local da inscrição: 
Rua Miguel de Frias, 9Sobreloja - Serviço de Apoio da PROPLAN
Icaraí
Niterói - RJ
Período de inscrição: 
20/05/2019 - 13:00 até 28/05/2019 - 17:00
Objetivos: 
Geral: Transmitir informações voltadas para a administração e desativação do estresse. Específico: Por meio de técnicas de autoajuda, que envolvem o conhecimento corporal e o autoconhecimento, o objetivo do curso é levar à clientela a possibilidade da autodesativação, com autocuidados, quanto aos fatores estressores, compreensão de motivos estressores e restabelecimento do controle do pensamento consciente-associativo, levando com isto ao autocontrole e adequação ao meio ambiente laboral, acadêmico ou familiar e à autorrecordação humana e social.
Público-alvo: 
Servidores da UFF (professores e técnico-administrativos) e corpo discente da UFF.
Conteúdo programático: 
O projeto tem como base as técnicas extraídas da Cinesiologia Educacional (técnica baseada no acesso aos agentes estressores e resultantes dos mesmos, por meio de pontos localizados superficialmente no corpo, quais sejam: neurovasculares e neurolinfáticos, visando neutralizar seus efeitos nocivos). Paralelamente à divulgação e instrução dos meios e processos de aplicação da técnica em questão, busca-se a auto-observação e conscientização, via pensamento consciente-associativo, das origens comportamentais que levaram a tal situação, objetivando otimizar a elaboração da realidade corporal, laboral e social.
Carga horária do curso: 
20
Nº de vagas: 
20
Investimento: 
Gratuito
Área temática: 
OCULTARDADOS DE CONTATO
Telefone de contato: 
(21)98425-8157
Email de contato: 

domingo, 26 de maio de 2019

Disciplinas e Ementas - Curso de Ciências Atuariais UFF

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

DISCIPLINA E EMENTAS

1º Período                                                                                         
Contabilidade Introdutória
Aspectos da Administração e Comportamento Organizacional
Aspectos de Microeconomia
Trajetória das Organizações Previdenciárias e Securitárias
Elementos de Calculo Aplicado I
2º Período                                                                                         
Modelos de Previdência e Seguridade Social
Sistemas Lineares
Aspectos de Macroeconomia
Elementos de Calculo Aplicado II
Modelos de Seguros
3º Período                                                                                         
Legislação Social e Securitária
Métodos Quantitativos para Atuária
Calculo Financeiro Aplicado à Atuária
Métodos Estatísticos Aplicados à  Atuária I
Métodos de Pesquisa para Ciências Atuariais
4º Período                                                                                         
Legislação Previdenciária
Contabilidade de Seguros
Gerência Financeira Atuarial
Métodos Estatísticos Aplicados à Atuária II
Sistema de Informação Atuarial I
5º Período                                                                                         
Métodos de Previsão para Atuária
Modelagem e Probabilidade Aplicada à Atuária I
Dinâmica Demográfica
Sistema de Informação Atuarial II
Matemática Atuarial I
6º Período                                                                                         
Modelagem e Probabilidade Aplicada à Atuária II
Contabilidade de Instituições de Previdência
Gestão Estratégica de Negócios
Matemática Atuarial II
Estágio Profissional
7º Período                                                                                         
Gerência de Riscos e Reservas Técnicas
Matemática Atuarial III
Perícia Atuarial
Modelagem e Probabilidade Aplicada à Atuária III
Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso
8º Período                                                                                         
Gerência Atuarial e Precificação de Seguros
Matemática Atuarial IV
Trabalho de Conclusão de Curso
Ética Geral e Profissional
Não Periodizadas                                                                               
Atividades Complementares
Libras
Tópicos em Atuária I (Gestão e Projetos)
Tópicos em Atuária II (Assuntos Contábeis)
Tópicos em Atuária III (Aplicativos)
Tópicos em Atuária IV (Assuntos Jurídicos)
Tópicos em Atuária V (Assuntos Estatísticos)
Tópicos em Atuária VI (Práticas Atuariais)
Tópicos em Atuária VII (Novas Disciplinas)

Coletivos UFF Niterói

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
Muito comuns nas universidades, os grupos de estudo ou coletivos são espaços em que os estudantes se sentem à vontade para debater temas de seu interesse, como cinema, literatura, temas políticos, entre outros. Embora essas reuniões sejam divertidas e colaborem para a experiência acadêmica, por serem atividades extra curriculares costumam ser relegadas a segundo plano pelos universitários, que precisam encontrar tempo para lidar com todas as tarefas passadas pelos professores.



No entanto, participar de um coletivo pode ser uma experiência gratificante e enriquecedora. Um dos motivos disso é a vontade dos participantes em se envolver em uma causa. Em geral, como não são atividades obrigatórias, os estudantes que se prontificam a organizar o grupo o fazem por interesse próprio, não por pressão. Como em todo grupo, as pessoas têm diferentes habilidades, o que também é uma oportunidade valiosa para aprender o que os colegas têm a ensinar, assim como transmitir conhecimentos. Dessa forma, os coletivos se apresentam como uma porta para que todos tenham vez e, consequentemente, se beneficiem de maneira igual.


Os coletivos são também boas oportunidades para fazer amigos, já que as pessoas se reúnem a partir de objetivos em comum. Para isso, também é importante que os integrantes sejam educados uns com os outros e que haja regras para garantir o respeito mútuo.Justamente por isso, outra grande vantagem de se tornar um membro desses grupos é o fato de que, quando eles são produtivos e suas ações rendem frutos, há um grande sentimento de realização, que motiva os estudantes a continuarem se desenvolvendo.

Por todos esses motivos, desde que feito da maneira correta, com todos se envolvendo de maneira equilibrada para dividir as responsabilidades, os coletivos se tornam uma parte importante da experiência universitária da qual vale a pena participar.

Fonte: http://noticias.universia.com.br/educacao/noticia/2015/04/17/1123478/veja-coletivos-podem-transformar-experiencia-universidade.html

Salário Atuário: R$50.000,00

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

Profissionais de atuária recebem até R$ 50 mil



São Paulo – Os profissionais de atuária, especialistas na administração de seguros e pensões, estão bem requisitados no mercado de fundos financeiros, asseguradoras, mercados de ações e corretoras de bolsas de valores.
O cotidiano dos profissionais é fazer cálculos e análise dos riscos de fundos de bens privados e seguros de vida de indivíduos. Ele estabelece previsões financeiras de aposentadoria, pensões e reposição de imóveis, automóveis e produtos assegurados.
No Brasil existem 16 graduações na carreira. “Há apenas 2.200 profissionais em média no mercado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Atuária. São poucos para a demanda”, afirma Gerlando Lima, coordenador dos cursos de Contabilidade e Atuária pela FEA-USP.
Segundo a coordenadora do curso de Ciências Atuárias na UERJ, professora Narcisa Gonçalves dos Santos, os profissionais podem se tornar sócios e fundar empresas que fazem esse trabalho de análise estatística das pensões de bens e de financiamento devido a alta demanda do mercado.
Em início de carreira, um profissional do setor pode receber salário de 4,5 mil reais. Atuários com uma senioridade elevada podem ter remuneração de até 50 mil reais por mês.

Resumo - HISTÓRIA DO SEGURO

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

HISTÓRIA DO SEGURO

A história do seguro remonta a séculos antes de Cristo, quando as caravanas atravessavam os desertos do Oriente para comercializar camelos. TSS_Home_Um_Pouco_de_Historia_Caravana_Deserto_v2Como alguns animais sempre morriam no caminho, os cameleiros firmaram um acordo no qual pagariam para substituir o camelo de quem o perdesse.
No ramo da navegação, também foi adotado o princípio de seguro entre os fenícios, cujos barcos navegavam através dos mares Egeu e Mediterrâneo. Existia, entre os navegadores, um acordo que garantia a quem perdesse um navio a construção de outro, pago pelos demais participantes da mesma viagem.
TSS_Home_Um Pouco de Historia_CaravanasA preocupação com transporte marítimo tinha como causa interesses econômicos, pois o comércio exterior dos países se dava apenas por mar. A ideia de garantir o funcionamento da economia por meio do seguro prevalece até hoje. A forma de seguro é que mudou, e se aperfeiçoa cada vez mais.
O primeiro contrato de seguro nos moldes atuais foi firmado em 1347, em Gênova, com a emissão da primeira apólice. Era um contrato de seguro de transporte marítimo. Daí pra frente, o seguro foi ainda mais impulsionado pelas Grandes Navegações do século XVI, pela Revolução Industrial e pelo desenvolvimento da teoria das probabilidades associada à estatística.


Seguros no Brasil

A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a “Companhia de Seguros BOA-FÉ”, em 24 de fevereiro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.
Com o advento da Lei n° 556, de 1850 (Código Comercial Brasileiro), houve o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas também com o seguro terrestre e o seguro de vida, este proibido antes por razões religiosas.
Por volta de 1862, surgem as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior. Ocorre que tais empresas transferiam para suas matrizes os prêmios cobrados, provocando indesejável evasão de divisas. Assim, visando a proteger os interesses econômicos do país, foi promulgada, em 1895, a Lei n° 294, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.
O Decreto n° 4.270, de 1901, e seu regulamento anexo, conhecido como “Regulamento Murtinho”, normatizaram o funcionamento das companhias de seguros já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional.
O Regulamento Murtinho criou a “Superintendência Geral de Seguros”, subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda, e concentrou todas as questões atinentes à fiscalização de seguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos.
Cabia à Superintendência a fiscalização preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação da sociedade que requeria autorização para funcionar, e a repressiva, sob a forma de inspeção direta, periódica, das sociedades.
Em 1916 foi sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o “Código Civil Brasileiro”, com um capítulo específico dedicado ao “contrato de seguro”. Os preceitos formulados pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que se chama Direito Privado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro.


Criação dos seguros obrigatórios

Com a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi estabelecido o “Princípio de Nacionalização do Seguro”. Em consequência, por meio do Decreto n° 5.901, de 1940, foram criados os seguros obrigatórios para comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoas físicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), e em 1939, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do Decreto-Lei n° 1.186. As sociedades seguradoras ficaram obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retenção própria.
O IRB adotou, desde o início de suas operações, duas providências eficazes, visando a criar condições de competitividade para o surgimento e o desenvolvimento de seguradoras de capital brasileiro: o estabelecimento de baixos limites de retenção e a criação do chamado excedente único.
Com a adoção de baixos limites de retenção e do mecanismo do excedente único, empresas pouco capitalizadas e menos instrumentadas tecnicamente – como era o caso das empresas de capital nacional – passaram a ter condições de concorrer com as seguradoras estrangeiras, uma vez que tinham assegurada a cobertura automática de resseguro.
Com o passar do tempo, entretanto, o modelo monopolista e centralizador começou a dar mostras de esgotamento, e de já não atender plenamente às novas exigências do mercado.
Idealizado para ser fundamentalmente uma instituição ocupada com o resseguro, o IRB vinha ultrapassando os limites de suas funções originárias e assumindo um caráter de órgão fiscalizador.
Em 1966, com a edição do Decreto-Lei nº 73, o governo instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão controlador e fiscalizador da constituição e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada.
Dotada de poderes para apurar a responsabilidade e apenar corretores de seguros que atuam culposa ou dolosamente em prejuízo das seguradoras ou do mercado, a Susep assume, pela primeira vez no Brasil, a tutela direta dos interesses dos consumidores de seguros.
O IRB, que até então praticamente exercera funções hegemônicas na definição dos modos de operação de seguros no Brasil, passa a dividir com a Susep atribuições que, embora distintas nos termos da legislação, por quase duas décadas acabaram se superpondo em importantes aspectos.
No final da década de 60, três sinistros quase quebraram o mercado – os incêndios que destruíram a TV Paulista, a fábrica de biscoitos Marilu e a fábrica da Volkswagen em São Bernardo –, o que chamou a atenção das autoridades para a necessidade de fortalecer as seguradoras. Tem início, então, um processo de fusões e aquisições, incentivado pelo governo, que reduziu o número de seguradoras de 176, em 1970, para 97, em 1974.


Danos da hiperinflação

Entre o início da década de 80 e o ano de 1994, o mercado de seguros foi castigado pela hiperinflação, principalmente os seguros de prazo longo, como vida e previdência.
Ao receber a indenização, o segurado ou o beneficiário constatava que o poder de compra da indenização tinha sido fortemente reduzido. Não surpreende, portanto, que muitos desistiram de fazer seguro e que o faturamento do mercado não tenha crescido.
A superposição de atribuições do IRB e da Susep começou a ser reduzida no final da década de 80. Assumindo na plenitude suas funções de reguladora do mercado segurador, a Susep implanta o sistema de audiência pública e aberta a todos os segmentos, para a formulação de medidas gerais e tomada de decisões. Promove a desregulação gradual da atividade seguradora, e atendendo a expresso desejo das empresas, que pediam mais liberdade para suas operações, dá autonomia à criação de produtos. Estimula a formação de empresas regionais. Modifica os critérios e requisitos para aplicação de reservas técnicas em ativos mobiliários. Acaba com a exigência de carta-patente para o funcionamento das seguradoras. E, para enfrentar a realidade da inflação que corroía valores segurados, promove a indexação dos contratos, que passam a ser atualizados com base na correção monetária.
Em 1992, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg), atualmente Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) dá publicidade a uma declaração de princípios norteadores da atividade seguradora, a Carta de Brasília, construída em torno de três princípios: compromisso com a economia de mercado e a livre competição, responsabilidade econômica e social do setor de seguros diante da população brasileira e opção pela modernidade, baseada na experiência do próprio mercado.
Pouco depois, numa ação conjunta do IRB, Susep e Secretaria de Política Econômica, é lançado o Plano Diretor do Sistema de Seguros, Capitalização e Previdência Complementar.
Esse documento reafirmava a importância da desregulamentação do setor e apresentava propostas de modernização da atividade seguradora, como liberação de tarifas, controle de solvência das empresas, abertura do setor ao capital estrangeiro, redefinição do papel do corretor, fim do monopólio do resseguro, retorno do seguro de acidente de trabalho ao setor privado, entre outras.


Abertura do mercado

TSS_Home_Um Pouco de Historia_Abertura de MercadoEm 1996, duas importantes medidas marcam a história do seguro no Brasil: a liberação da entrada de empresas estrangeiras no mercado e a quebra do monopólio do IRB.
A primeira possibilitou que o capital estrangeiro participasse com mais de 50% do capital ou um terço das ações de seguradora brasileira, sendo o respaldo legal para que, imediatamente, mais de 20 empresas estrangeiras entrassem no Brasil, a partir de junho de 1996.
A segunda medida é a Emenda nº 13 à Constituição Federal, que pôs fim ao monopólio do resseguro pelo IRB ao dar nova redação ao Art. 192, item II do texto constitucional. A Lei Complementar n° 126/07 e suas regulamentações posteriores completaram o processo de abertura do resseguro.
Em 2000, através da Lei nº 9.961, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e definidas a sua finalidade, estrutura, atribuições e receita, bem como a vinculação ao Ministério da Saúde.
A ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Tal criação se deveu ao entendimento do governo de que, devido à sensibilidade e complexidade do produto, que lida com a manutenção da vida humana, o setor de saúde suplementar carecia de um órgão regulador próprio.
A abertura do mercado brasileiro às seguradoras e resseguradoras estrangeiras mantém estreita sintonia com a tendência de globalização dos diversos mercados. Trata-se de um processo que, por sua abrangência, potencializa as relações produtivas como estamos vendo nos casos bem-sucedidos de países que se desenvolveram de modo extraordinário recentemente, com o apoio de capitais e mercados externos.
E o Brasil, pelo porte de sua economia, desponta com irresistível apelo aos capitais externos e precisa aproveitar essa vantagem estrutural que possui.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL – ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL –

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense





A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL – ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL –










1. Introdução.

 O presente trabalho, sem pretensão de esgotar a matéria, vem, por diante, expor uma síntese do contexto histórico da Seguridade Social, tratando, apenas de passagem, em âmbito mundial e, posteriormente, dando ênfase às particularidades do aspecto nacional, para chegar-se, por fim, na Constituição de 1988, a qual transformou o sistema de proteção social no Brasil.

Outrossim, apresentar-se-á uma breve composição dos períodos de Seguridade Social no país, entendendo de forma agrupada as características evolutivas deste instituto, que surgiu com a finalidade de resguardar um sentimento humano intrínseco, o qual nos acompanha desde as épocas mais remotas, devido à própria experiência do indivíduo com a indigência, ou seja, as privações, o sofrimento, a penúria, sentimento este de se resguardar do infortúnio.

O estudo da história do Direito previdenciário revela-se muito importante, na medida em que permite o entendimento de vários institutos contemporâneos de seguridade, mostrando, dessarte, de forma evidente a participação crescente do Estado visando a proteção da sociedade de maneira contundente.



2. Origem do Direito Previdenciário.

Com o advento da revolução industrial, iniciada no século XVIII, tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa otimização da produção, devido à implementação de máquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior ao trabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquinofatura. Formaram-se, com isso, a classe que não mais produzia a partir de sua própria obtenção de matéria-prima, desempenhando todo o processo produtivo, mas, sim, trabalhavam para os donos das máquinas, os quais conquistavam todo o lucro.

Isto foi cada vez mais acentuado em virtude do papel irrefutável da indústria na necessidade de se atender às exigências de um país em expansão.

Contudo, ainda precisava-se que homens operassem estas máquinas, ou seja, era fator irremediável que a mão-de-obra atuasse em conjunto para que as máquinas pudessem operar. Destarte, em virtude das inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho, bem como do desenvolvimento da sociedade, percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortúnios eminentes. Nesse contexto, a classe operária deu fruto ao Direito Previdenciário.

O período de formação desse novo ramo do Direito, que visa à cobertura dos “riscos sociais, tomada a expressão no seu sentido comum de acontecimento incertus an e incertus quando que acarrete uma situação de impossibilidade de sustento próprio e da família”[2], encerrou-se com o advento da 1ª guerra mundial.

A previdência social não pretende uma função indenizatória, mas de alívio da necessidade social, fornecendo ao trabalhador não prestações equivalentes àquelas que ele tinha antes do evento, mas somente correspondentes a um mínimo vital.

O indivíduo, ao longo da história, sempre esteve exposto à indigência, seja individual (ócio, delinqüência) ou social (desemprego, doença, incapacidade para o trabalho etc), daí o sentimento de receio do porvir sempre ter habitado os temores humanos desde as épocas mais remotas, por efeito de seu próprio instinto de sobrevivência.

Em um primeiro momento, a proteção contra infortúnios tinha caráter familiar, ou seja, os novos ajudando os mais idosos.

A visão de proteção como fruto da natureza humana denota um traço individual ou familiar, contudo, certas vezes, as circunstancias externas ou internas não permitiam a cumulação de recursos para serem utilizados em períodos de necessidade. Introduz-se, então, a importância das técnicas coletivas de proteção social.



3. A Evolução no Mundo.


Deste modo, registram-se ao longo da história vários sistemas, os quais compõem a gênese do Direito Previdenciário, um tanto mais primitivos, se comparados ao nosso complexo sistema contemporâneo, todavia, já demonstrando este receio do infortúnio.

Tem-se como exemplo a Grécia, com a formação das sociedades de mútua ajuda conhecidas como “éranoi”. Exigiam contribuições regulares e possuiam a finalidade de conceder empréstimos sem juros aos participantes nos quais se encontravam em necessidade.  

Em Roma, havia as associações chamadas “collegia” ou “sodalitia”, que por contribuições dos associados asseguravam as despesas funerárias dos “sócios”.[3]

Ainda em Roma, existia o instituto da pater famílias, que tinha como obrigação, prestar assistência aos servos e clientes por meio de uma associação mediante contribuição. Seguindo essa vertente, encontrava-se o exército romano, que guardava duas partes de cada sete do salário do soldado e este, quando se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra.[4]

Miguel Horvath, bem como Sérgio Pinto Martins, asseveram, outrossim, a mais remota preocupação com o infortúnio através da celebração do primeiro contrato de seguro marítimo em 1344, posteriormente, surgindo a cobertura de riscos contra incêndios.

A senda evolutiva da seguridade social continuou e atenta-se para a existência do instituto também na baixa idade média, com a Poor Relief Act, de 1601, a qual caracterizava-se como uma espécie de lei de amparo aos pobres, constituindo contribuições obrigatórias para fins sociais, tendo a paróquia o dever de auxiliar o indigente, assim como os juízes detinham o poder de lançar um imposto de caridade e designar inspetores para auditar as paróquias. Este é considerado o primeiro ato relativo à assistência social.

Na Prússia, atual Alemanha, em 1883, instituiu-se o primeiro sistema de seguro social pelo chanceler Otto Von Bismarck, tendo caráter eminentemente político. Em decorrência da crise industrial, os movimentos socialistas encontravam-se fortalecidos e a medida visava obter a consagração social. Isto culminou com o surgimento do Código de seguro social alemão em 1911.

As Leis idealizadas por Bismarck foram gradativamente sendo implantadas. Em 1883, a Lei do seguro-doença, custeada pelo empregado, empregador e Estado; em 1884, a Lei do Acidente de trabalho, custeada pelos empregados; 1889, com a Lei do seguro invalidez e idade, custeada pelos trabalhadores, empregadores e Estado.

A Encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII, em 1891, analisa a situação dos pobres e trabalhadores nos países industrializados, estabelecendo um conjunto de princípios orientadores para operários e patrões. Outras encíclicas importantes foram a “Qadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937).

A Inglaterra também seguiu a tendência e promulgou em 1897 o “Workman’s Compensation Act”, constituindo seguro obrigatório contra acidente de trabalho, tendo estabelecido a responsabilidade objetiva do empregador na reparação dos danos por acidentes laborais. E posteriormente, a “Old Age Pensions”, em 1908, concedia pensão aos maiores de 70 (setenta) anos independentemente de contribuição.

O México inaugura, então, uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em que os países começaram a tratar em suas Constituições de Direitos sociais, trabalhistas e econômicos, incluindo-se, não obstante, os Direitos previdenciários. A Constituição mexicana consolidou-se pioneira desta nova fase, em 1917, ao tratar do assunto em seu artigo 123; seguida, no ano seguinte, da Constituição soviética de 1918, que tratava de Direitos previdenciários.

Os EUA, com a influência da política do New Deal (Wellfare Sate), teve, por seu Congresso, aprovado o Social Security Act, amparando idosos e instituindo, também, o auxílio-desemprego.

O período de universalização da Previdência corresponde, obviamente, ao seu período de expansão geográfica, tendo como ápice o Tratado de Versalhes de 1919, que criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Foi em meio a Segunda Guerra Mundial que se deu início ao período de consolidação da Previdência Social, na medida em que havia a necessidade de reconstrução dos países envolvidos no conflito e de assegurar-se o mínimo de bem-estar social. Neste período, um grande exemplo é o plano Beveridge, que reestruturou o sistema inglês de previdência, criando um conceito mais abrangente de previdência.

Esse plano surgiu de um relatório de mesmo nome e caracterizou-se como a gênese da seguridade social, na medida em que o Estado não mais zelava apenas do seguro social, mas das ações na áreas de saúde e assistência social.[5]

Finalmente, em um estágio mais atual, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, dispondo em seus artigos 22, 25 e 28 o Direito à segurança social.

E, em 1952, a Convenção nº 102 da OIT (Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919), a respeito de normas mínimas para a seguridade.




4. A Evolução no Brasil.

Far-se-á, nessa oportunidade, uma exposição cronológica a respeito da evolução da seguridade social em nosso país.

Em 1543, é fundada a Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, a qual visava à entrega de prestações assistenciais. Paralelamente, foi criado o plano de pensão para seus empregados que estendeu-se para as Santa Casas do Rio de Janeiro e de Salvador, abrangendo, ainda, os empregados das Ordens Terceiras e outras que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo a seus associados e desvalidos.

Posteriormente, o Príncipe Regente D. João VI aprova, em 23 de setembro de 1793, o Plano dos Oficiais da Marinha que assegurava pensão às viúvas dos oficiais falecidos. Além disso, tinha custeio equivalente a desconto de um dia de vencimento, vigorando por mais de cem anos.

Em 1821, Dom Pedro de Alcântara concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 (trinta) anos de serviço, não obstante, assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade.



4.1. A Constituição de 1824.


A Constituição Pátria de 1824 não dispunha de específicas cláusulas de seguridade social, até porque, nesta época, não se havia adentrado na fase do constitucionalismo social inaugurado pelos mexicanos, em 1917, conforme já dito anteriormente. Há uma única disposição de mera pertinência no artigo 179, tratando dos socorros públicos para a assistência da população carente.

Segundo Horvath Júnior, esta previsão constitucional, não teve aplicação prática, servindo apenas no plano filosófico para remediar a miséria criada pelo dogma da liberdade e da igualdade.

Em 10 de janeiro de 1935, foi expedido decreto que aprovou os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL), sendo relevante sua citação, haja vista ter sido a entidade de previdência privada no país.

A Lei nº. 3.397, de 24.11.1888, trata das despesas gerais da Monarquia para o exercício subsequente e prevê a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado.

Em 1889, após a proclamação da República, inicia-se um movimento de proteção associativa de vários segmentos da sociedade brasileira, surgindo o Montepio obrigatório para os empregados dos Correios, com a edição do decreto nº 9.212-1 de 1889. Logo em seguida, o Decreto nº 221 de 26.02.1890 estabeleceu aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil.



4.2. A Constituição de 1891


A Constituição de 1891 assegura socorros públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Nesse sentido, a Lei nº 3.724 de 15.01.1919, importante aquisição legislativa, na medida em que promulgou a consagração do acidente de trabalho, tornou obrigatório o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. Não obstante, determinou a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independe de culpa ou dolo.

O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves (daí porque o dia 24 de janeiro é o dia da previdência social), foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social. Determinava a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários de nível nacional. Isso se deu pela importância do setor naquela época, já que havia a necessidade de apaziguar as manifestações gerais dos trabalhadores da época. Previa aposentadoria por invalidez ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica.

O supracitado Decreto recebeu essa denominação pelo fato de o Engenheiro William John Sheldon ter trazido da Argentina um sistema de proteção social aos trabalhadores. Essa Lei foi minuciosamente estudada e adaptada para a realidade brasileira.

Em 4 de julho de 1921, na cidade de Jundiaí, os trabalhadores marcaram uma reunião com o Inspetor Geral da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, Francisco Pais Leme Monlevade, que levou o anteprojeto de lei ao então Deputado paulista Eloy Chaves. Este, em um discurso filosófico e quase que poético apresentou o projeto de lei que se transformou na Lei que Leva o seu nome.

Esse Decreto autorizava cada empresa ferroviária existente no país a criar sua Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como concedia o direito de estabilidade aos ferroviários (real objetivo de seu bojo) que tivessem dez anos de empresa, só podendo ser dispensados mediante inquérito para apuração de falta grave, presidido pelo engenheiro da estrada de ferro. Os diaristas de qualquer natureza que executassem serviços de caráter permanente também eram beneficiários.

Nesse mesmo diapasão, os trabalhadores recolhiam 3% sobre seus salários e 1,5% era recolhido pelos usuários de transportes, sendo que o Estado não participava do custeio. Os professores vinculados às escolas mantidas pelas empresas também eram beneficiários.

Por conseguinte, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 26.12.1926, estendia os benefícios da Lei aos empregados portuários e marítimos

A partir da década de trinta o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais.

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários foi criado pelo Decreto nº 24.615 de 09 de junho de 1934.



4.3. A Constituição de 1934.


Faz a primeira menção expressa aos Direitos Previdenciários. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, previa o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculação obrigatória ao sistema com gestão estatal.

Outrossim, a alínea “c”, do inciso XIX, do art. 5º, estabelecia competência da União para fixar as regras de assistência social, enquanto que a competência de zelar pela saúde e assistência públicas era dos Estados-membros, conforme o art. 10, inciso II.

A aposentadoria compulsória, à época, para os funcionários públicos, abrangia os que atingissem a idade de 68 (sessenta e oito) anos, ex vi do art.170, § 3º. O mesmo artigo assegurava a aposentadoria por invalidez, com salário integral, ao funcionário público, o qual detivesse no mínimo 30 (trinta) anos de trabalho (art. 170, § 4º) e o Direito a benefícios integrais ao funcionário público acidentado (art. 170, § 6º).

Nesse período, já existia o princípio de que os proventos da aposentadoria não poderiam exceder os vencimentos da atividade.

Também havia a possibilidade de cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as pensões de montepio e vantagens de inatividade, ou se resultassem de cargos legalmente acumuláveis.

Com a criação do Instituto de Aposentadoria e pensões dos industriários (IAPI), pela Lei 367 de 1936, os empregados eram segurados obrigatórios, sendo os patrões facultativos.



4.4. A Constituição de 1937.


Há a concepção de que a Lei Maior de 1937 regrediu na questão previdenciária ao considerar que o instituto da Previdência Social estva previsto em apenas duas alíneas do art. 137. Na alínea “m”, tratava-se dos seguros por idade, invalidez, de vida e em casos de acidente de trabalho. A alínea “n”, obrigava as associações de trabalhadores a prestar auxílio ou assistência aos seus associados, no que concerne às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes de trabalho e aos seguros sociais.

Foi omissa quanto à participação do Estado no custeio do sistema. Além disso, previa Direitos que pela omissão supracitada nunca puderam ser implantados.



4.5. A Constituição de 1946.


Com a Constituição de 1946, iniciou-se uma “sistematização constitucional da matéria previdenciária” [6]. Constava inclusa no mesmo artigo no qual tratava sobre o Direito do Trabalho (art. 157).

Nesta Constituição, é que surge pela primeira vez a expressão “previdência social”, ao invés de “seguro social”.

O inciso XVI do art. 157 consagrava a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em prol da maternidade e para se remediar as conseqüências da velhice, da invalidez, da doença e da morte.

Esta forma de custeio tríplice foi usada novamente nas Constituições posteriores.

A Lei nº 3.807 de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificou a legislação previdenciária entre todos os institutos previdenciários.

A LOPS promoveu a eliminação legislativa das diferenças históricas de tratamento entre os trabalhadores; igualdade no sistema de custeio com a unificação das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do trabalhador (entre 6% e 8%).

O Brasil foi considerado, nessa época, o país de maior proteção previdenciária, na medida em que havia 17 (dezessete) benefícios de caráter obrigatório e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.

Algumas diferenças ainda persistiram, como, por exemplo, as prestações relativas à assistência médica, que dependiam da capacidade orçamentária dos respectivos institutos. Ressaltando que a unificação legislativa antecedeu a unificação administrativa dos institutos.[7]

É importante salientar que a LOPS sofreu várias modificações com o Decreto-lei nº 66 de 1966, principalmente quanto à sistemática dos segurados autônomos, prevendo a contribuição da empresa que utiliza o trabalho autônomo.




4.6. A Constituição de 1967.


A Constituição de 1967 não inovou em matéria previdenciária, repetindo as disposições da Constituição de 1946. Nesse sentido, o artigo 158 reproduziu as mesmas disposições do art. 157 da Carta Magna de 1946.

A Lei 5.316 do mesmo ano estatizou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), o qual substituiu o sistema tradicional, em que ao dano sofrido deve corresponder uma indenização, a cargo do empregador, e transferível à entidade seguradora, mediante contrato de seguro obrigatório, sendo que este risco era em sua maioria controlado por seguradoras privadas.

A exceção consistia nos Institutos dos Marítimos e dos empregados de Transporte de Carga que administravam diretamente o risco acidente do trabalho, funcionando também como seguradoras.

O nosso sistema deixou de ser de risco social para, a partir de 1967, ser de seguro social, abandonando a idéia de contrato de seguro do Direito Civil.

O Decreto-lei nº 367 de 1968 tratou da contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos da União e das autarquias.

Em 1971, a Lei Complementar nº 11 criou o PRORURAL, regulamentando a proteção aos trabalhadores rurais, sendo alterada pela LC nº 16 de 1973.

A seguir, em 1972, a Previdência Social incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios.

A década de 70 representou período de conquista para os idosos, indivíduos da “terceira idade”, ao contemplar, com as Leis nº. 6.179 e nº 6.243, o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, no valor de um salário mínimo e a concessão de pecúlio ao aposentado que retornava à atividade ou que ingressava na Previdência Social após completar 60 anos de idade, respectivamente.

A Lei nº 6.439 de 1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social.

O SINPAS destinava-se a integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e da Assistência Social.

O SINPAS era composto pelos órgãos:

a) IAPAS – Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social;

b) INPS – Instituto Nacional de Previdência Social;

c) INAMPS – Instituto Nacional de Assistência médica da Previdência Social;

d) DATAPREV – Empresa de processamento de dados da Previdência Social;

e) LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência;

f) CEME – Central de Medicamentos;

g) FUNABEM – Fundação Nacional de Assistência e Bem Estar do Menor.

Por fim, o Decreto-lei nº 2.283 de 1986, instituiu o Seguro-desemprego.



4.7. A Constituição de 1988.


Promulgada em 05.10.1988, teve todo um capítulo que trata da Seguridade Social, estendendo-se do artigo 194 ao 204.

Conhecida como a Constituição da solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores.

Apresenta três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.

Em 1990, o SINPAS foi extinto com o Programa de reforma administrativa do governo Collor que unificou o Ministério do trabalho e Previdência Social (MTPS). Ao MTPS ficaram vinculados a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27.06.1990).

Mediante a fusão do IAPAS e do INPS, com a criação do INSS, este passa a ter a finalidade de cobrar as contribuições e pagar os benefícios, não se tendo mais dois órgãos para cada finalidade, mas apenas um só.

A edição da Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, instituiu o plano de custeio. Enquanto que a Lei nº 8.213 de 1991 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

Somente com a publicação das duas leis supracitadas é que restou regulamentada a matéria constitucional que trata da previdência. A partir das referidas Leis, não mais se encontravam distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei nº 8.689 de 1993 extinguiu o INAMPS, sendo suas funções conferidas ao SUS. No mesmo ano, publicou-se a Lei nº 8.742 que versou sobre a organização da Assistência social.

A LBA e a CBIA (antiga FUNABEM) foram extintas pela Medida Provisória nº 813 de 1995 e depois convertida na Lei 9.649/98. A mesma Medida Provisória extinguiu o Ministério da Previdência Social, criando no seu lugar o Ministério da Previdência e Assistência.

Ainda naquele ano, a Lei nº 9.032 efetivou uma mini-reforma previdenciária, com a extinção de alguns benefícios (ex. salário-natalidade e a figura do dependente designado) e alterou a forma de cálculo de outros (ex. o auxílio acidente teve suas alíquotas unificadas em 50% do salário benefício).

Em 25 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.715 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Efetivada a Reforma da Previdência Social, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher. O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.

A Lei nº 9.876 de 1999, complementa a reforma previdenciária e cria o fator previdenciário, prevendo a expectativa de vida do segurado para cálculo do benefício, tendo como objetivo alcançar o equilíbrio financeiro e de atuação do sistema.

Com efeito, a Lei nº 9.983 de 2000, inseriu vários artigos no Código Penal elencando os crimes previdenciários que, de forma geral, tratam de estelionato, concussão e sonegação fiscal.

As Leis Complementares de nº 108 e 109 vieram regulamentar a previdência complementar.

Não obstante, a Lei nº 10.403 de 2002 alterou as Leis 8.212 e 8.213. No entanto, sua principal alteração foi a inversão do ônus da prova para a comprovação dos requisitos legais para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, a MP nº 83 de 2002 (convertida na Lei 10.666/2003), que prevê contribuição adicional para as empresas tomadoras de serviços de cooperado, também vem estabelecer de forma pertinente que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

A Medida Provisória nº 103 de 2003, (convertida na Lei nº 10.683/2003) veio fracionar o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social; e Ministério da Previdência Social.

A Lei nº 10.676/2003 veio dispor sobre o PIS/PASEP (Programa de Integração Social, Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

O salário-maternidade, devido à empregada segurada gestante, passou a ter seu pagamento, por parte da empresa, sendo desta a inteira responsabilidade de comprová-lo, depois do advento da Lei nº 10.710/2003.

Ocorre a Emenda Constitucional nº 41 em 31 de dezembro de 2003, estabelecendo nova reforma previdenciária que atingiu, em primeiro plano, os funcionários públicos.

Esta Emenda previu a substituição da aposentadoria integral pelo Regime proporcional de aposentadoria que não retira, em verdade, a possibilidade de o servidor gozar aposentadoria de acordo com sua última remuneração.

Os servidores públicos ingressados efetivamente antes da promulgação da EC nº 41terão direito à aposentadoria integral.

A Emenda Constitucional nº 47 é uma reforma paralela à Emenda nº 41e fez alterações no art. 201 da Carta Magna, além de tratar da maior parte das regras previdenciárias dos funcionários públicos.

O Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, reajustou o teto dos benefícios do RGPS para R$3.218,90, que é o topo do salário de contribuição. O salário-benefício Não poderá, todavia, ser inferior a um salário mínimo (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91.



5. Períodos da Seguridade Social no Brasil.


5.1. Período de Implantação ou de Formação.


Lei Eloy Chaves culminando com o Decreto nº 20.465 de 1931, se constituindo no 1º sistema amplo de seguros sociais, cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, concedendo, ainda, assistência hospitalar e aposentadoria ordinária. (tempo de serviço e idade).



5.2. Período de Expansão.


Este período se caracterizou quando, não mais havia apenas os montepios dos servidores estatais, mas começaram a se instituir por categoria (marítimos comerciários, bancários, industriários) até a LOPS.



5.3. Período da Unificação.


Deu-se, de início, com a Lei orgânica da Previdência Social (LOPS), que cumpriu a missão de unificar a legislação aplicável ao sistema previdenciário pátrio. Todavia, a unificação plena só ocorreu com a formação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).



5.4. Período de Reestruturação.


Com a criação do SINPAS (Sistema Integrado Nacional de Previdência Social) em 1977, até a promulgação da Constituição de 1988, a qual implantou o sistema de seguridade social.



5.5. Período de Seguridade Social.


Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988.

Ocorreram mudanças principiológicas, nos valores e no alcance da proteção social no Brasil. O sistema passou a ser regido, dentre outros, pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. A proteção foi estendida a todos os integrantes da sociedade, fazendo, desta forma, os direitos previdenciários, não mais exclusividade de trabalhadores, mas de todos os integrantes da sociedade brasileira, surgindo, por exemplo, o segurado facultativo (toda e qualquer pessoa maior de 16 anos que, independentemente do exercício de atividade remunerada, por meio de sua vontade, se vincula à Previdência Social).

Com a criação do sistema de Seguridade Social, o Brasil não garante apenas proteção aos trabalhadores, mas a quem dela necessitar.



6. Conclusão.


Com a ajuda da análise histórica do Direito Previdenciário, percebe-se que, não obstante o sentimento humano mais remoto de se resguardar de incertezas e de possíveis desgraças futuras, a tendência é de que a sociedade humana venha caminhando em uma senda evolutiva de forma a não olvidar da seguridade social de seus integrantes.

Após ter o seguro social, passado obrigatoriamente pelos estágios de germinação, formulação, consolidação e lapidação e, apesar de o mundo apresentar-se globalizado e focado em uma economia forte, atinge-se o tempo de um modelo econômico em que não apenas a economia sozinha será a atenção do Estado, mas, além disso, o social.

Este modelo de Estado Schumpteriano, é o que preconiza a atual referência econômica e diminuição do Estado no setor privado, porém, não esquecendo, este, do aspecto social de sua sociedade, sendo o governo brasileiro protagonista de inúmeras políticas assistenciais, intervindo, no entanto, em questões que se referem a este diapasão.

O Brasil, apesar de sua notória inflação legislativa, se insurge como um dos vanguardistas em legislações vistas de um ponto de vista teleológico e garantidoras de interesses metaindividuais, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, assegurando, destarte, a isonomia material e praticando a desigualdade jurídica para os faticamente desiguais.

Com a Promulgação de nossa Lei Maior, a chamada “Constituição Solidária”, além de inúmeras alterações legislativas referentes à matéria, busca-se, sem subterfúgios, a aplicação dessa isonomia, empenhando-se o Estado na inclusão social dos cidadãos em seu sistema de Seguridade Social. A Previdência conta, hoje, com inúmeros benefícios os quais não se resumem apenas em aposentadorias, mas também em benefícios temporários que resguardam os infortúnios dessa natureza, não olvidando, sem embargo, da atenção referida aos deficientes necessitados com o instituto da Assistência Social.



7. Referências Bibliográficas.


- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006. 


- JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005.



- MARTINS, Sérgio Pinto. Reforma Previdenciária. 2ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.



- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008.

[1] Advogado – OAB/PA n. 15.233

- Artigo Elaborado em 21/11/2009

[2] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005, p. 15.

[3] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo.  Ed. Quartier Latin, 2005, p. 16.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008, p. 3.

[5] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 34.

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008, p. 11.

[7] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005, p. 26.


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