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terça-feira, 25 de junho de 2019

Estados precisam de atuários

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
Gostar de Ciências Exatas, ser objetivo, responsável e até um pouco conservador. Esse costuma ser o perfil do graduado em Ciências Atuariais: o atuário. Apesar de pouco conhecida, recentemente uma pesquisa americana pôs a profissão em primeiro lugar num ranking que listou as melhores atividades para se desempenhar.
Esse profissional é especialista em avaliar e administrar os fatores de risco para as empresas de saúde suplementar, de capitalização e de planos de previdência. É ele, por exemplo, quem determina o valor do prêmio que será pago por um seguro de vida.
Atuário e diretor de publicações do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), David Coelho, diz que, apesar de o profissional ser necessário em diversos setores da economia, o mercado sofre com a falta de pessoal qualificado. Não há estimativa oficial, mas os especialistas são unânimes em afirmar que não faltam oportunidades.
— No país, por exemplo, só existem 870 atuários com registros ativos — conta.
O número surpreende, porque os salários são atraentes. Especialistas dizem que um estagiário recebe cerca de mil reais; um atuário júnior, R$ 3 mil; um pleno (até cinco anos de carreira), R$ 5.500; e um sênior (dez anos), R$ 10 mil.
Para Rodrigo de Valnisio, do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), como em qualquer profissão, há pontos negativos:
— A responsabilidade é grande, os prazos, curtos e a rotina, às vezes, estressante.QUALIFICAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA AO SEU ALCANCE
Profissão
O atuário é responsável pela saúde financeira das empresas e pode trabalhar no mercado financeiro, em bancos e outras instituições. Ele também pode assinar balanços financeiros com o contador. Porém, precisa estar com o registro ativo no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) A faculdade foi a primeira no país a oferecer o curso, que tem duração de cinco anos. Além disso, obteve a primeira colocação no exame de admissão do IBA, em 2012.
Seleção
O ingresso na faculdade é feito apenas com as notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). As provas serão aplicadas nos dias 26 e 27 de outubro, em todo o país. Mais detalhes sobre o curso da UFRJ podem ser obtidos no site www.im.ufrj.br/atuaria/site/index.php.
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
O vestibular da faculdade foi no último domingo. O próximo está marcado para 8 de setembro. As inscrições vão de 2 a 24 de julho, pelo site (www.vestibular.uerj.br). Informações: 2334-0669, 2334-0239 e 2334-0275. E-mail: vestibular@dsea.uerj.br. Na última disputa, a relação foi de 1,97 candidato por vaga.
Universidade Federal Fluminense (UFF)
Para ingressar na UFF, é preciso ter obtido notas suficientes na prova do Enem. Mais detalhes em http://www.coseac.uff.br/. O campus do Valonguinho fica na Rua Mário Santos Braga 30, 7 andar, sala 710, em Niterói. Telefone: 2629-9884.
Universidade Estácio de Sá (Unesa)
O curso dura quatro anos, e o aluno estuda disciplinas como Economia, Informática e Matemática. A Estácio não informou o valor das mensalidades. Site: portal.estacio.br/. Telefone: 3231-0000.

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Ciências Atuariais? O que isso afinal?

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
As pessoas morrem. Infelizmente esse é o ciclo natural da vida, diria Pedro Bial em qualquer final de BBB. Pensando na morte, surgiram coisas como seguro de vida ou mesmo a nossa famigerada previdência. Porém, se todo mundo que fizer seguro de vida morrer e todo mundo que tiver previdência não morrer, meio que estado e empresas irão à falência. E é aí que o profissional de ciências atuariais entra.
ciências atuariais
Mas antes que você me entenda mal, o profissional de ciências atuariais não vai matar nem cuidar da vida de ninguém. Ele vai usar da estatística e matemática avançadíssima para tentar entender as probabilidades de alguém viver ou morrer. Mais precisamente, o atuário ou atuária, estuda os riscos, expectativas e previsões financeiras. É o responsável pela elaboração de planos de seguro (seja de saúde, de vida ou qualquer outro) ou de previdência e pela realização de outras operações financeiras que envolvam risco.
Então as ciências atuariais ajudam o setor empresarial com todo esse conhecimento lindo, identificando possibilidades e probabilidades nas mais diversas situações. Mas o que um profissional dessa nobre arte precisa ser ou saber?

O Perfil do Profissional de Ciências Atuariais

O profissional dessa área deve ser uma pessoa que goste de trabalhar com estatística e probabilidades. Ter um bom entendimento de análise de dados também ajuda. Além disso, ele deve ser embaixador, amante, príncipe, representante real da matemática. Sério, se tu quer ser um especialista em ciências atuariais, vai precisar amar a matemática de todo o coração.
ciências atuariais
A pessoa precisa ser analítica, atenta e com ótima leitura de mercado e economia. A profissão exige muita cautela e previsões que sejam as mais próximas da realidade. Estar atento a todas movimentações do mercado financeiro e também estar conectado com todos os movimentos da sociedade é importante, já que o atuário lida com esses dois lados com a mesma intensidade.
E aí, tá curtindo essa parada de ciências atuariais? Então bora saber o que você vai ver no curso.

O Curso de Ciências Atuariais

Bom, a gente já falou que o mano que quer fazer esse curso meio que precisa idolatrar os números, né? Pois bem, o aviso foi dado. Saiba que já no primeiro ano vai ter muito cálculo e matemática financeira avançada. A parada começa a ficar mais “light” quando umas matérias de humanas entram lá pelo terceiro ano. Ao final, o bom e velho TCC aparece aparece para traumatizar os jovens atuários. Na maioria das faculdades, o que é pedido no TCC é uma monografia daquelas, sobre um tema da escolha do sofredor.
Veja um pouco da grade curricular deste curso:
– Cálculo;
– Cálculo Numérico;
– Estatística;
– Matemática Financeira;
– Psicologia Básica;
– Língua Portuguesa;
– Técnicas de Redação;
– Contabilidade Básica;
– Trabalhos Práticos Gerais de Ciências atuariais.

Áreas de Atuação

Tá tudo ok até agora. Você tem o perfil, já tá afim de encarar o curso, inclusive já fez o nosso teste vocacional e nele deu “CIÊNCIAS ATUARIAIS” no resultado, mas não sabe ainda o que um atuário pode fazer. Calma, vamos te explicar.

Gestão Patrimonial

As firma não podem se dar ao luxo de viver conforme cada dia. Tem que ter planejamento. E agora entra o super atuário. Alguém que vai avaliar os riscos, necessidades de cobertura de seguros e também pode dar um help na vendas ou fusões de empresas. Vai ter muita pesquisa, muita catalogação e avaliação do patrimônio como um todo.

Auditoria Atuária

Aqui cê vai poder fiscalizar seguradoras, bancos, empresas de investimento e fundos de pensão para ver se está tudo ok com eles, para que não haja nenhum risco excessivo.

Estatística Atuária

O preço do seguro subiu? Culpa do cientista atuário. Tá, não é culpa dele. Mas a pessoa que trabalha com estatística atuária tem como responsabilidade calcular valores de seguros, prestações, riscos de serem pagos ou não. Também trampa na parte de contratos em geral, apólice de seguros e até nos famigerados planos de saúde.
Toda empresa que se preze precisa ter um caixa seguro e saudável. O planejador atuário calcula todas as necessidades financeiras da empresa e também o quanto de dinheiro vai ser necessário para que ninguém quebre. Ter grana para pagar dívidas, garantia de empréstimo e para longos tempos de crise é essencial para um bom funcionamento e o profissional atuário vai ajudar.
ciências atuariais

O Dia a Dia de um Profissional de Ciências Atuariais

Independente se você vai fiscalizar, auditar, planejar ou prever, o dia a dia de um profissional dessa área é rodeado de números. Muito mais do que em muita profissão de exatas.
Outra coisa que é certa para um profissional de ciências atuariais é que ele tem que estar totalmente ligado com o que acontece com o mercado financeiro. Isso com toda certeza dita e muito do dia a dia. As empresas estão cada vez mais globalizadas e qualquer movimento na China acaba desestabilizando alguém lá em São Luís do Maranhão.
Para alguns, a rotina de avaliar seguros ou previdências será grande. Outros podem ir de empresa em empresa fazendo auditorias e acompanhando a saúde financeira. Outros, ainda, podem trabalhar em órgãos públicos prevendo os riscos que o governo pode correr com alguns investimentos ou até mesmo sobre o assunto polêmico da previdência.

Mercado de Trabalho

Mas o atuário ainda terá futuro daqui uns anos? Bom, nossa bola de cristal não diz nada sobre a profissão acabar. Por isso, vamos aos fatos. O mercado no geral deu uma leve retraída, normal. Mas no setor de seguros, por exemplo, já houve alta no índice de empregos. Além da área de seguros, fundos de pensão e bancos também são outras boas oportunidades de trabalho.
ciências atuariais
O mercado pode aquecer ainda mais com a questão da reforma da previdência. Mais pessoas podem procurar novas formas de investir ou economizar dinheiro para o futuro e nesse cenário o profissional de ciências atuariais é a pedida para prever cenários.
No final das contas, todo mundo precisa cuidar bem das suas finanças e ter um profissional que possa ajudar a avaliar riscos e ver probabilidades é muito importante. Então fica tranquilo que mercado para você brilhar, tem.
Veja alguns lugares que o atuário pode dar show:
– Bancos;
– Seguradora;
– Fundos de Pensão;
– Órgãos Públicos (Susep, Previdência Social, ANS);
– Planos de Saúde;
– Empresas que trabalhem com riscos do mercado.

E OS SALÁRIOS?

Give me the money, bitch! Tá, a gente escreveu tudo isso só pra você chegar nessa tão sonhada parte. É claro que aqui é uma média e que não significa que você vai ganhar somente isso nem nada. Mas sei que seus pais devem estar loucos pra saberem quanto que um profissional de ciências atuariais ganha.
A média, segundo o site love mondays, é de R$ 4.459,00. Top, não?

Mitos e Verdades

MITO.
”A culpa do aumento no seguro é do atuário”
Não, né? O atuário prevê os riscos e as possibilidades do mercado. Logo, não é ele quem decide as coisas. Apenas acompanha a tendência do que está acontecendo no mercado financeiro.
VERDADE.
”Quem faz Ciências Atuariais vai viver vendo número o dia todo”
Acertô miserávi! Atuário vai viver com os números, sonhar com eles, dormir agarradinho, levar os números pra passear.
E aí, bora prever os riscos do mercado financeiro e agitar umas vendas de seguro ou previdência? Se ainda não estiver decidido sobre sua carreira profissional, vem fazer o melhor TESTE VOCACIONAL da internet!
SAIBA MAIS SOBRE

sábado, 15 de junho de 2019

Cientista Atuarial

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
Se você gosta de matemática estatística e financeira, uma carreira com muito campo de trabalho é a do profissional de ciências atuariais. É ele quem faz os cálculos para elaborar planos de seguro ou de previdência, além de outras operações financeiras que envolvam risco.
O país começou a precisar mais desse profissional quando as empresas brasileiras se tornaram grandes investidoras no mercado nacional e internacional.
Para investir, é importante analisar os riscos, e é aí que entra em ação o atuário. Ele avalia dados, probabilidades e prevê cenários futuros.
O espaço de atuação do cientista atuarial também tem crescido porque a expectativa de vida do brasileiro aumentou e o mercado de planos de saúde, seguros e previdência privada tem gerado muito emprego. Em geral, os atuários já saem da universidade com uma possibilidade de trabalho garantida.
O cientista atuarial pode trabalhar em qualquer organização privada ou pública em que a gestão de riscos tenha um papel importante, como por exemplo: seguradoras, fundos de pensão, bancos, consultorias, auditorias, empresas de financiamento e entidades de previdência.
Ele pode também atuar junto a contadores e economistas fazendo gestão e o balanço patrimonial das empresas, e ainda dar aulas e fazer pesquisa acadêmica.
O curso de graduação dura 4 anos. No Brasil, existem 18 universidades que oferecem o bacharelado.
Mas, é importante saber que para trabalhar nesta área não basta só o diploma, é você vai precisar de um registro expedido pelo Instituto Brasileiro de Atuária. Para consegui-lo, os candidatos devem acertar 50% das questões do exame de suficiência do IBA e pagar uma taxa de anuidade.

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Atuário, o cientista de dados

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
O atuário está preparado para assumir a função de cientista de dados? Essa foi a provocação feita por Cristina Mano, sócia diretora da Cantanhede Mano Consultoria em Atuária, na abertura da sua palestra “Precificação no âmbito do data science”, no 5º Encontro Nacional de Atuários,que acontece paralelamente à 8ª CONSEGURO, no Rio de Janeiro. Em parte, sim, porém é preciso um grande investimento de tempo para entender um pouco sobre como toda a tecnologia digital tem mudado o mundo dos negócios, com a diversidade de dados e cálculos atuarias que podem ser feitos pelos robôs e algoritmos que analisam um imensidão de informações disponíveis.

Em razão das seguradoras brasileiras ainda estarem atrasadas em relação à modernidade vista no mundo em termos de precificação, com produtos ofertados a clientes sem a devida precificação personalizada, a provocação foi um tiro certeiro na plateia de atuários. Muitos se queixam de que técnicos em tecnologia estão ocupando o lugar do atuário por saberem manusear algoritmos de precificação, algo, até pouco tempo atrás, delegado aos profissionais de atuária.

Cristina é enfática ao afirmar que o mundo digital não é um canal. “É uma mudança fundamental na forma como as pessoas trabalham e interagem. O uso do Data Science no mercado segurador é inevitável”. Ela aborda todos os benefícios que a tecnologia traz ao setor de seguros. "Há uma grande necessidade de aperfeiçoar o conjunto de habilidades técnicas e softwares relevantes para analisar big data", frisa.

E é um investimento pessoal que vale a pena, garante. O big data pode ajudar a encontrar respostas para as necessidades dos segurados e da sociedade. Os segurados serão informados de seus comportamentos para que possam corrigir e alterar o comportamento de risco. Todos saem ganhando com isso: o cliente, que muda de comportamento ao ter consciência dos riscos, a seguradora, que vende mais por ter um preço mais assertivo, e a sociedade, que acaba sendo mais longeva”, argumenta.

Segundo o diretor técnico atuarial da Bradesco Auto RE, Saint Clair Lima, tudo isso acontece em algumas seguradoras. Parte disso já é realizado dentro da Bradesco. Hoje, o grupo já é formado por 30 estatísticos. Temos 6 bilhões de quilômetros rastreados de nossos clientes. O importante agora é trazer valor agregado com a prestação de serviço customizada, comentou.

Isso significa dizer que é uma grande oportunidade para os novos profissionais e também para os profissionais mais experientes que se atualizam com a nova tecnologia. É um mundo novo que está à disposição de todos que buscarem cursos que estão disponíveis, muitos gratuitamente, na web e em instituições educacionais renovadas.

O atuário tem grandes benefícios com o uso do big data. Uma vez que ele vive de dados para calcular um risco e a probabilidade dele acontecer, agora tem a sua disposição uma infinidade de informações. Mas tem de aprender a usá-las. “O biga data permite uma abordagem dinâmica do gerenciamento de risco”, diz a consultora.

Willian Moreira Lima Neto, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e funcionário da Superintendência de Seguros Privados (Susep), concorda com Lima. “O que precisa ganhar força agora é a educação”, diz. A própria Susep tem rodado o mundo para entender melhor como esse movimento de insurtech está afetando o setor e os consumidores.

Ele cita um recente estudo divulgado pela IAIS, que traçou três cenários. No primeiro, a seguradoras mantém a relação com o cliente, alavancando seus negócios com a tecnologia. No segundo, a cadeia de valor é segmentada, com a relação com o cliente dependendo de empresas de tecnologia ou provedores de serviços. E, no mais catastrófico, a possibilidade de empresas de tecnologia utilizarem sua vantagem analítica para superar as seguradoras tradicionais. “Vejo aqui a grande contribuição que os atuários podem dar para as seguradoras: traçarem a melhor estratégia dentro deste novo mundo de insurtechs”, diz Lima Neto.

E o tempo é vital para determinar qual destes três cenários vai se consolidar no Brasil no médio prazo. “Tudo está mudando muito rápido e temos de correr para acompanhar tanta mudança”, disse. O primeiro perfil de atuário foi lançado no século 17, com métodos determinísticos para precificar o seguro de vida. 250 anos depois rotularam o atuário tipo 2, que atendia às necessidades do segmento de seguros gerais com métodos probabilísticos. 60 anos depois, em 1980, foi a vez de catalogar o atuário 3, definido pelo uso de processos estocásticos na avaliação de risco financeiro.

O quarto tipo de atuário surgiu no início do século 21, com o ERM, avaliando todos os riscos que afetam uma organização. O quinto é o atuário da segunda década do século XXI, aquele caracterizado por utilizar big data ou data science. Foi neste estágio que boa parte da plateia se encaixou. Atuários 4 em modo “download” para o perfil 5.

“A pergunta que se já se faz é: o que o atuário do tipo 6 vai fazer? É bom que todos pensem nisso, pois o tempo maximiza as mudanças e não podemos deixar passar uma oportunidade tão grandiosa de valorizar o atuário como o verdadeiro cientistas dos dados”, finalizou a consultora.

Painel 5º Encontro Nacional de Atuários avaliou a evolução e importânia da profissão
https://www.segs.com.br/seguros/82758-atuario-o-cientista-de-dados

domingo, 26 de maio de 2019

Coletivos UFF Niterói

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense
Muito comuns nas universidades, os grupos de estudo ou coletivos são espaços em que os estudantes se sentem à vontade para debater temas de seu interesse, como cinema, literatura, temas políticos, entre outros. Embora essas reuniões sejam divertidas e colaborem para a experiência acadêmica, por serem atividades extra curriculares costumam ser relegadas a segundo plano pelos universitários, que precisam encontrar tempo para lidar com todas as tarefas passadas pelos professores.



No entanto, participar de um coletivo pode ser uma experiência gratificante e enriquecedora. Um dos motivos disso é a vontade dos participantes em se envolver em uma causa. Em geral, como não são atividades obrigatórias, os estudantes que se prontificam a organizar o grupo o fazem por interesse próprio, não por pressão. Como em todo grupo, as pessoas têm diferentes habilidades, o que também é uma oportunidade valiosa para aprender o que os colegas têm a ensinar, assim como transmitir conhecimentos. Dessa forma, os coletivos se apresentam como uma porta para que todos tenham vez e, consequentemente, se beneficiem de maneira igual.


Os coletivos são também boas oportunidades para fazer amigos, já que as pessoas se reúnem a partir de objetivos em comum. Para isso, também é importante que os integrantes sejam educados uns com os outros e que haja regras para garantir o respeito mútuo.Justamente por isso, outra grande vantagem de se tornar um membro desses grupos é o fato de que, quando eles são produtivos e suas ações rendem frutos, há um grande sentimento de realização, que motiva os estudantes a continuarem se desenvolvendo.

Por todos esses motivos, desde que feito da maneira correta, com todos se envolvendo de maneira equilibrada para dividir as responsabilidades, os coletivos se tornam uma parte importante da experiência universitária da qual vale a pena participar.

Fonte: http://noticias.universia.com.br/educacao/noticia/2015/04/17/1123478/veja-coletivos-podem-transformar-experiencia-universidade.html

Salário Atuário: R$50.000,00

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense

Profissionais de atuária recebem até R$ 50 mil



São Paulo – Os profissionais de atuária, especialistas na administração de seguros e pensões, estão bem requisitados no mercado de fundos financeiros, asseguradoras, mercados de ações e corretoras de bolsas de valores.
O cotidiano dos profissionais é fazer cálculos e análise dos riscos de fundos de bens privados e seguros de vida de indivíduos. Ele estabelece previsões financeiras de aposentadoria, pensões e reposição de imóveis, automóveis e produtos assegurados.
No Brasil existem 16 graduações na carreira. “Há apenas 2.200 profissionais em média no mercado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Atuária. São poucos para a demanda”, afirma Gerlando Lima, coordenador dos cursos de Contabilidade e Atuária pela FEA-USP.
Segundo a coordenadora do curso de Ciências Atuárias na UERJ, professora Narcisa Gonçalves dos Santos, os profissionais podem se tornar sócios e fundar empresas que fazem esse trabalho de análise estatística das pensões de bens e de financiamento devido a alta demanda do mercado.
Em início de carreira, um profissional do setor pode receber salário de 4,5 mil reais. Atuários com uma senioridade elevada podem ter remuneração de até 50 mil reais por mês.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL – ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL –

Ciencias Atuariais Universidade Federal Fluminense





A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL – ASPECTOS HISTÓRICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL –










1. Introdução.

 O presente trabalho, sem pretensão de esgotar a matéria, vem, por diante, expor uma síntese do contexto histórico da Seguridade Social, tratando, apenas de passagem, em âmbito mundial e, posteriormente, dando ênfase às particularidades do aspecto nacional, para chegar-se, por fim, na Constituição de 1988, a qual transformou o sistema de proteção social no Brasil.

Outrossim, apresentar-se-á uma breve composição dos períodos de Seguridade Social no país, entendendo de forma agrupada as características evolutivas deste instituto, que surgiu com a finalidade de resguardar um sentimento humano intrínseco, o qual nos acompanha desde as épocas mais remotas, devido à própria experiência do indivíduo com a indigência, ou seja, as privações, o sofrimento, a penúria, sentimento este de se resguardar do infortúnio.

O estudo da história do Direito previdenciário revela-se muito importante, na medida em que permite o entendimento de vários institutos contemporâneos de seguridade, mostrando, dessarte, de forma evidente a participação crescente do Estado visando a proteção da sociedade de maneira contundente.



2. Origem do Direito Previdenciário.

Com o advento da revolução industrial, iniciada no século XVIII, tendo se expandido pelo mundo a partir do século XIX, desencadeou-se uma intensa otimização da produção, devido à implementação de máquinas, as quais atuavam em escala significantemente superior ao trabalho humano, substituindo-se, desta forma, a manufatura pela chamada maquinofatura. Formaram-se, com isso, a classe que não mais produzia a partir de sua própria obtenção de matéria-prima, desempenhando todo o processo produtivo, mas, sim, trabalhavam para os donos das máquinas, os quais conquistavam todo o lucro.

Isto foi cada vez mais acentuado em virtude do papel irrefutável da indústria na necessidade de se atender às exigências de um país em expansão.

Contudo, ainda precisava-se que homens operassem estas máquinas, ou seja, era fator irremediável que a mão-de-obra atuasse em conjunto para que as máquinas pudessem operar. Destarte, em virtude das inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho, bem como do desenvolvimento da sociedade, percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortúnios eminentes. Nesse contexto, a classe operária deu fruto ao Direito Previdenciário.

O período de formação desse novo ramo do Direito, que visa à cobertura dos “riscos sociais, tomada a expressão no seu sentido comum de acontecimento incertus an e incertus quando que acarrete uma situação de impossibilidade de sustento próprio e da família”[2], encerrou-se com o advento da 1ª guerra mundial.

A previdência social não pretende uma função indenizatória, mas de alívio da necessidade social, fornecendo ao trabalhador não prestações equivalentes àquelas que ele tinha antes do evento, mas somente correspondentes a um mínimo vital.

O indivíduo, ao longo da história, sempre esteve exposto à indigência, seja individual (ócio, delinqüência) ou social (desemprego, doença, incapacidade para o trabalho etc), daí o sentimento de receio do porvir sempre ter habitado os temores humanos desde as épocas mais remotas, por efeito de seu próprio instinto de sobrevivência.

Em um primeiro momento, a proteção contra infortúnios tinha caráter familiar, ou seja, os novos ajudando os mais idosos.

A visão de proteção como fruto da natureza humana denota um traço individual ou familiar, contudo, certas vezes, as circunstancias externas ou internas não permitiam a cumulação de recursos para serem utilizados em períodos de necessidade. Introduz-se, então, a importância das técnicas coletivas de proteção social.



3. A Evolução no Mundo.


Deste modo, registram-se ao longo da história vários sistemas, os quais compõem a gênese do Direito Previdenciário, um tanto mais primitivos, se comparados ao nosso complexo sistema contemporâneo, todavia, já demonstrando este receio do infortúnio.

Tem-se como exemplo a Grécia, com a formação das sociedades de mútua ajuda conhecidas como “éranoi”. Exigiam contribuições regulares e possuiam a finalidade de conceder empréstimos sem juros aos participantes nos quais se encontravam em necessidade.  

Em Roma, havia as associações chamadas “collegia” ou “sodalitia”, que por contribuições dos associados asseguravam as despesas funerárias dos “sócios”.[3]

Ainda em Roma, existia o instituto da pater famílias, que tinha como obrigação, prestar assistência aos servos e clientes por meio de uma associação mediante contribuição. Seguindo essa vertente, encontrava-se o exército romano, que guardava duas partes de cada sete do salário do soldado e este, quando se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra.[4]

Miguel Horvath, bem como Sérgio Pinto Martins, asseveram, outrossim, a mais remota preocupação com o infortúnio através da celebração do primeiro contrato de seguro marítimo em 1344, posteriormente, surgindo a cobertura de riscos contra incêndios.

A senda evolutiva da seguridade social continuou e atenta-se para a existência do instituto também na baixa idade média, com a Poor Relief Act, de 1601, a qual caracterizava-se como uma espécie de lei de amparo aos pobres, constituindo contribuições obrigatórias para fins sociais, tendo a paróquia o dever de auxiliar o indigente, assim como os juízes detinham o poder de lançar um imposto de caridade e designar inspetores para auditar as paróquias. Este é considerado o primeiro ato relativo à assistência social.

Na Prússia, atual Alemanha, em 1883, instituiu-se o primeiro sistema de seguro social pelo chanceler Otto Von Bismarck, tendo caráter eminentemente político. Em decorrência da crise industrial, os movimentos socialistas encontravam-se fortalecidos e a medida visava obter a consagração social. Isto culminou com o surgimento do Código de seguro social alemão em 1911.

As Leis idealizadas por Bismarck foram gradativamente sendo implantadas. Em 1883, a Lei do seguro-doença, custeada pelo empregado, empregador e Estado; em 1884, a Lei do Acidente de trabalho, custeada pelos empregados; 1889, com a Lei do seguro invalidez e idade, custeada pelos trabalhadores, empregadores e Estado.

A Encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII, em 1891, analisa a situação dos pobres e trabalhadores nos países industrializados, estabelecendo um conjunto de princípios orientadores para operários e patrões. Outras encíclicas importantes foram a “Qadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937).

A Inglaterra também seguiu a tendência e promulgou em 1897 o “Workman’s Compensation Act”, constituindo seguro obrigatório contra acidente de trabalho, tendo estabelecido a responsabilidade objetiva do empregador na reparação dos danos por acidentes laborais. E posteriormente, a “Old Age Pensions”, em 1908, concedia pensão aos maiores de 70 (setenta) anos independentemente de contribuição.

O México inaugura, então, uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em que os países começaram a tratar em suas Constituições de Direitos sociais, trabalhistas e econômicos, incluindo-se, não obstante, os Direitos previdenciários. A Constituição mexicana consolidou-se pioneira desta nova fase, em 1917, ao tratar do assunto em seu artigo 123; seguida, no ano seguinte, da Constituição soviética de 1918, que tratava de Direitos previdenciários.

Os EUA, com a influência da política do New Deal (Wellfare Sate), teve, por seu Congresso, aprovado o Social Security Act, amparando idosos e instituindo, também, o auxílio-desemprego.

O período de universalização da Previdência corresponde, obviamente, ao seu período de expansão geográfica, tendo como ápice o Tratado de Versalhes de 1919, que criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Foi em meio a Segunda Guerra Mundial que se deu início ao período de consolidação da Previdência Social, na medida em que havia a necessidade de reconstrução dos países envolvidos no conflito e de assegurar-se o mínimo de bem-estar social. Neste período, um grande exemplo é o plano Beveridge, que reestruturou o sistema inglês de previdência, criando um conceito mais abrangente de previdência.

Esse plano surgiu de um relatório de mesmo nome e caracterizou-se como a gênese da seguridade social, na medida em que o Estado não mais zelava apenas do seguro social, mas das ações na áreas de saúde e assistência social.[5]

Finalmente, em um estágio mais atual, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, dispondo em seus artigos 22, 25 e 28 o Direito à segurança social.

E, em 1952, a Convenção nº 102 da OIT (Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919), a respeito de normas mínimas para a seguridade.




4. A Evolução no Brasil.

Far-se-á, nessa oportunidade, uma exposição cronológica a respeito da evolução da seguridade social em nosso país.

Em 1543, é fundada a Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, a qual visava à entrega de prestações assistenciais. Paralelamente, foi criado o plano de pensão para seus empregados que estendeu-se para as Santa Casas do Rio de Janeiro e de Salvador, abrangendo, ainda, os empregados das Ordens Terceiras e outras que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo a seus associados e desvalidos.

Posteriormente, o Príncipe Regente D. João VI aprova, em 23 de setembro de 1793, o Plano dos Oficiais da Marinha que assegurava pensão às viúvas dos oficiais falecidos. Além disso, tinha custeio equivalente a desconto de um dia de vencimento, vigorando por mais de cem anos.

Em 1821, Dom Pedro de Alcântara concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 (trinta) anos de serviço, não obstante, assegurou abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade.



4.1. A Constituição de 1824.


A Constituição Pátria de 1824 não dispunha de específicas cláusulas de seguridade social, até porque, nesta época, não se havia adentrado na fase do constitucionalismo social inaugurado pelos mexicanos, em 1917, conforme já dito anteriormente. Há uma única disposição de mera pertinência no artigo 179, tratando dos socorros públicos para a assistência da população carente.

Segundo Horvath Júnior, esta previsão constitucional, não teve aplicação prática, servindo apenas no plano filosófico para remediar a miséria criada pelo dogma da liberdade e da igualdade.

Em 10 de janeiro de 1935, foi expedido decreto que aprovou os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL), sendo relevante sua citação, haja vista ter sido a entidade de previdência privada no país.

A Lei nº. 3.397, de 24.11.1888, trata das despesas gerais da Monarquia para o exercício subsequente e prevê a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado.

Em 1889, após a proclamação da República, inicia-se um movimento de proteção associativa de vários segmentos da sociedade brasileira, surgindo o Montepio obrigatório para os empregados dos Correios, com a edição do decreto nº 9.212-1 de 1889. Logo em seguida, o Decreto nº 221 de 26.02.1890 estabeleceu aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil.



4.2. A Constituição de 1891


A Constituição de 1891 assegura socorros públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

Nesse sentido, a Lei nº 3.724 de 15.01.1919, importante aquisição legislativa, na medida em que promulgou a consagração do acidente de trabalho, tornou obrigatório o pagamento de indenização pelos empregadores em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. Não obstante, determinou a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independe de culpa ou dolo.

O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves (daí porque o dia 24 de janeiro é o dia da previdência social), foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social. Determinava a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários de nível nacional. Isso se deu pela importância do setor naquela época, já que havia a necessidade de apaziguar as manifestações gerais dos trabalhadores da época. Previa aposentadoria por invalidez ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica.

O supracitado Decreto recebeu essa denominação pelo fato de o Engenheiro William John Sheldon ter trazido da Argentina um sistema de proteção social aos trabalhadores. Essa Lei foi minuciosamente estudada e adaptada para a realidade brasileira.

Em 4 de julho de 1921, na cidade de Jundiaí, os trabalhadores marcaram uma reunião com o Inspetor Geral da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, Francisco Pais Leme Monlevade, que levou o anteprojeto de lei ao então Deputado paulista Eloy Chaves. Este, em um discurso filosófico e quase que poético apresentou o projeto de lei que se transformou na Lei que Leva o seu nome.

Esse Decreto autorizava cada empresa ferroviária existente no país a criar sua Caixa de Aposentadoria e Pensões, bem como concedia o direito de estabilidade aos ferroviários (real objetivo de seu bojo) que tivessem dez anos de empresa, só podendo ser dispensados mediante inquérito para apuração de falta grave, presidido pelo engenheiro da estrada de ferro. Os diaristas de qualquer natureza que executassem serviços de caráter permanente também eram beneficiários.

Nesse mesmo diapasão, os trabalhadores recolhiam 3% sobre seus salários e 1,5% era recolhido pelos usuários de transportes, sendo que o Estado não participava do custeio. Os professores vinculados às escolas mantidas pelas empresas também eram beneficiários.

Por conseguinte, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 26.12.1926, estendia os benefícios da Lei aos empregados portuários e marítimos

A partir da década de trinta o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais.

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários foi criado pelo Decreto nº 24.615 de 09 de junho de 1934.



4.3. A Constituição de 1934.


Faz a primeira menção expressa aos Direitos Previdenciários. Em seu art. 121, § 1º alínea “h”, previa o custeio tripartite entre trabalhadores, empregadores e Estado, vinculação obrigatória ao sistema com gestão estatal.

Outrossim, a alínea “c”, do inciso XIX, do art. 5º, estabelecia competência da União para fixar as regras de assistência social, enquanto que a competência de zelar pela saúde e assistência públicas era dos Estados-membros, conforme o art. 10, inciso II.

A aposentadoria compulsória, à época, para os funcionários públicos, abrangia os que atingissem a idade de 68 (sessenta e oito) anos, ex vi do art.170, § 3º. O mesmo artigo assegurava a aposentadoria por invalidez, com salário integral, ao funcionário público, o qual detivesse no mínimo 30 (trinta) anos de trabalho (art. 170, § 4º) e o Direito a benefícios integrais ao funcionário público acidentado (art. 170, § 6º).

Nesse período, já existia o princípio de que os proventos da aposentadoria não poderiam exceder os vencimentos da atividade.

Também havia a possibilidade de cumulação de benefícios, desde que houvesse previsão legal, para as pensões de montepio e vantagens de inatividade, ou se resultassem de cargos legalmente acumuláveis.

Com a criação do Instituto de Aposentadoria e pensões dos industriários (IAPI), pela Lei 367 de 1936, os empregados eram segurados obrigatórios, sendo os patrões facultativos.



4.4. A Constituição de 1937.


Há a concepção de que a Lei Maior de 1937 regrediu na questão previdenciária ao considerar que o instituto da Previdência Social estva previsto em apenas duas alíneas do art. 137. Na alínea “m”, tratava-se dos seguros por idade, invalidez, de vida e em casos de acidente de trabalho. A alínea “n”, obrigava as associações de trabalhadores a prestar auxílio ou assistência aos seus associados, no que concerne às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes de trabalho e aos seguros sociais.

Foi omissa quanto à participação do Estado no custeio do sistema. Além disso, previa Direitos que pela omissão supracitada nunca puderam ser implantados.



4.5. A Constituição de 1946.


Com a Constituição de 1946, iniciou-se uma “sistematização constitucional da matéria previdenciária” [6]. Constava inclusa no mesmo artigo no qual tratava sobre o Direito do Trabalho (art. 157).

Nesta Constituição, é que surge pela primeira vez a expressão “previdência social”, ao invés de “seguro social”.

O inciso XVI do art. 157 consagrava a previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em prol da maternidade e para se remediar as conseqüências da velhice, da invalidez, da doença e da morte.

Esta forma de custeio tríplice foi usada novamente nas Constituições posteriores.

A Lei nº 3.807 de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), unificou a legislação previdenciária entre todos os institutos previdenciários.

A LOPS promoveu a eliminação legislativa das diferenças históricas de tratamento entre os trabalhadores; igualdade no sistema de custeio com a unificação das alíquotas de contribuição incidentes sobre a remuneração do trabalhador (entre 6% e 8%).

O Brasil foi considerado, nessa época, o país de maior proteção previdenciária, na medida em que havia 17 (dezessete) benefícios de caráter obrigatório e estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.

Algumas diferenças ainda persistiram, como, por exemplo, as prestações relativas à assistência médica, que dependiam da capacidade orçamentária dos respectivos institutos. Ressaltando que a unificação legislativa antecedeu a unificação administrativa dos institutos.[7]

É importante salientar que a LOPS sofreu várias modificações com o Decreto-lei nº 66 de 1966, principalmente quanto à sistemática dos segurados autônomos, prevendo a contribuição da empresa que utiliza o trabalho autônomo.




4.6. A Constituição de 1967.


A Constituição de 1967 não inovou em matéria previdenciária, repetindo as disposições da Constituição de 1946. Nesse sentido, o artigo 158 reproduziu as mesmas disposições do art. 157 da Carta Magna de 1946.

A Lei 5.316 do mesmo ano estatizou o seguro contra acidente de trabalho (SAT), o qual substituiu o sistema tradicional, em que ao dano sofrido deve corresponder uma indenização, a cargo do empregador, e transferível à entidade seguradora, mediante contrato de seguro obrigatório, sendo que este risco era em sua maioria controlado por seguradoras privadas.

A exceção consistia nos Institutos dos Marítimos e dos empregados de Transporte de Carga que administravam diretamente o risco acidente do trabalho, funcionando também como seguradoras.

O nosso sistema deixou de ser de risco social para, a partir de 1967, ser de seguro social, abandonando a idéia de contrato de seguro do Direito Civil.

O Decreto-lei nº 367 de 1968 tratou da contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos da União e das autarquias.

Em 1971, a Lei Complementar nº 11 criou o PRORURAL, regulamentando a proteção aos trabalhadores rurais, sendo alterada pela LC nº 16 de 1973.

A seguir, em 1972, a Previdência Social incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios.

A década de 70 representou período de conquista para os idosos, indivíduos da “terceira idade”, ao contemplar, com as Leis nº. 6.179 e nº 6.243, o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, no valor de um salário mínimo e a concessão de pecúlio ao aposentado que retornava à atividade ou que ingressava na Previdência Social após completar 60 anos de idade, respectivamente.

A Lei nº 6.439 de 1977 instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social.

O SINPAS destinava-se a integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da assistência social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e da Assistência Social.

O SINPAS era composto pelos órgãos:

a) IAPAS – Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social;

b) INPS – Instituto Nacional de Previdência Social;

c) INAMPS – Instituto Nacional de Assistência médica da Previdência Social;

d) DATAPREV – Empresa de processamento de dados da Previdência Social;

e) LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência;

f) CEME – Central de Medicamentos;

g) FUNABEM – Fundação Nacional de Assistência e Bem Estar do Menor.

Por fim, o Decreto-lei nº 2.283 de 1986, instituiu o Seguro-desemprego.



4.7. A Constituição de 1988.


Promulgada em 05.10.1988, teve todo um capítulo que trata da Seguridade Social, estendendo-se do artigo 194 ao 204.

Conhecida como a Constituição da solidariedade e do Bem Estar Social, manteve o custeio tripartite entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal; e entre Trabalhadores e Empregadores.

Apresenta três áreas de atuação: assistência social, assistência à saúde e previdência social.

Em 1990, o SINPAS foi extinto com o Programa de reforma administrativa do governo Collor que unificou o Ministério do trabalho e Previdência Social (MTPS). Ao MTPS ficaram vinculados a DATAPREV e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social – Autarquia Federal criada pelo Decreto nº 99.350, de 27.06.1990).

Mediante a fusão do IAPAS e do INPS, com a criação do INSS, este passa a ter a finalidade de cobrar as contribuições e pagar os benefícios, não se tendo mais dois órgãos para cada finalidade, mas apenas um só.

A edição da Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, instituiu o plano de custeio. Enquanto que a Lei nº 8.213 de 1991 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

Somente com a publicação das duas leis supracitadas é que restou regulamentada a matéria constitucional que trata da previdência. A partir das referidas Leis, não mais se encontravam distintos os dois regimes, urbano e rural, passando a se falar apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei nº 8.689 de 1993 extinguiu o INAMPS, sendo suas funções conferidas ao SUS. No mesmo ano, publicou-se a Lei nº 8.742 que versou sobre a organização da Assistência social.

A LBA e a CBIA (antiga FUNABEM) foram extintas pela Medida Provisória nº 813 de 1995 e depois convertida na Lei 9.649/98. A mesma Medida Provisória extinguiu o Ministério da Previdência Social, criando no seu lugar o Ministério da Previdência e Assistência.

Ainda naquele ano, a Lei nº 9.032 efetivou uma mini-reforma previdenciária, com a extinção de alguns benefícios (ex. salário-natalidade e a figura do dependente designado) e alterou a forma de cálculo de outros (ex. o auxílio acidente teve suas alíquotas unificadas em 50% do salário benefício).

Em 25 de novembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.715 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Efetivada a Reforma da Previdência Social, por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, foi estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher. O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser devidos apenas ao dependente do segurado de baixa renda.

A Lei nº 9.876 de 1999, complementa a reforma previdenciária e cria o fator previdenciário, prevendo a expectativa de vida do segurado para cálculo do benefício, tendo como objetivo alcançar o equilíbrio financeiro e de atuação do sistema.

Com efeito, a Lei nº 9.983 de 2000, inseriu vários artigos no Código Penal elencando os crimes previdenciários que, de forma geral, tratam de estelionato, concussão e sonegação fiscal.

As Leis Complementares de nº 108 e 109 vieram regulamentar a previdência complementar.

Não obstante, a Lei nº 10.403 de 2002 alterou as Leis 8.212 e 8.213. No entanto, sua principal alteração foi a inversão do ônus da prova para a comprovação dos requisitos legais para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, a MP nº 83 de 2002 (convertida na Lei 10.666/2003), que prevê contribuição adicional para as empresas tomadoras de serviços de cooperado, também vem estabelecer de forma pertinente que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

A Medida Provisória nº 103 de 2003, (convertida na Lei nº 10.683/2003) veio fracionar o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social; e Ministério da Previdência Social.

A Lei nº 10.676/2003 veio dispor sobre o PIS/PASEP (Programa de Integração Social, Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

O salário-maternidade, devido à empregada segurada gestante, passou a ter seu pagamento, por parte da empresa, sendo desta a inteira responsabilidade de comprová-lo, depois do advento da Lei nº 10.710/2003.

Ocorre a Emenda Constitucional nº 41 em 31 de dezembro de 2003, estabelecendo nova reforma previdenciária que atingiu, em primeiro plano, os funcionários públicos.

Esta Emenda previu a substituição da aposentadoria integral pelo Regime proporcional de aposentadoria que não retira, em verdade, a possibilidade de o servidor gozar aposentadoria de acordo com sua última remuneração.

Os servidores públicos ingressados efetivamente antes da promulgação da EC nº 41terão direito à aposentadoria integral.

A Emenda Constitucional nº 47 é uma reforma paralela à Emenda nº 41e fez alterações no art. 201 da Carta Magna, além de tratar da maior parte das regras previdenciárias dos funcionários públicos.

O Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, reajustou o teto dos benefícios do RGPS para R$3.218,90, que é o topo do salário de contribuição. O salário-benefício Não poderá, todavia, ser inferior a um salário mínimo (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91.



5. Períodos da Seguridade Social no Brasil.


5.1. Período de Implantação ou de Formação.


Lei Eloy Chaves culminando com o Decreto nº 20.465 de 1931, se constituindo no 1º sistema amplo de seguros sociais, cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte, concedendo, ainda, assistência hospitalar e aposentadoria ordinária. (tempo de serviço e idade).



5.2. Período de Expansão.


Este período se caracterizou quando, não mais havia apenas os montepios dos servidores estatais, mas começaram a se instituir por categoria (marítimos comerciários, bancários, industriários) até a LOPS.



5.3. Período da Unificação.


Deu-se, de início, com a Lei orgânica da Previdência Social (LOPS), que cumpriu a missão de unificar a legislação aplicável ao sistema previdenciário pátrio. Todavia, a unificação plena só ocorreu com a formação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).



5.4. Período de Reestruturação.


Com a criação do SINPAS (Sistema Integrado Nacional de Previdência Social) em 1977, até a promulgação da Constituição de 1988, a qual implantou o sistema de seguridade social.



5.5. Período de Seguridade Social.


Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988.

Ocorreram mudanças principiológicas, nos valores e no alcance da proteção social no Brasil. O sistema passou a ser regido, dentre outros, pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. A proteção foi estendida a todos os integrantes da sociedade, fazendo, desta forma, os direitos previdenciários, não mais exclusividade de trabalhadores, mas de todos os integrantes da sociedade brasileira, surgindo, por exemplo, o segurado facultativo (toda e qualquer pessoa maior de 16 anos que, independentemente do exercício de atividade remunerada, por meio de sua vontade, se vincula à Previdência Social).

Com a criação do sistema de Seguridade Social, o Brasil não garante apenas proteção aos trabalhadores, mas a quem dela necessitar.



6. Conclusão.


Com a ajuda da análise histórica do Direito Previdenciário, percebe-se que, não obstante o sentimento humano mais remoto de se resguardar de incertezas e de possíveis desgraças futuras, a tendência é de que a sociedade humana venha caminhando em uma senda evolutiva de forma a não olvidar da seguridade social de seus integrantes.

Após ter o seguro social, passado obrigatoriamente pelos estágios de germinação, formulação, consolidação e lapidação e, apesar de o mundo apresentar-se globalizado e focado em uma economia forte, atinge-se o tempo de um modelo econômico em que não apenas a economia sozinha será a atenção do Estado, mas, além disso, o social.

Este modelo de Estado Schumpteriano, é o que preconiza a atual referência econômica e diminuição do Estado no setor privado, porém, não esquecendo, este, do aspecto social de sua sociedade, sendo o governo brasileiro protagonista de inúmeras políticas assistenciais, intervindo, no entanto, em questões que se referem a este diapasão.

O Brasil, apesar de sua notória inflação legislativa, se insurge como um dos vanguardistas em legislações vistas de um ponto de vista teleológico e garantidoras de interesses metaindividuais, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, assegurando, destarte, a isonomia material e praticando a desigualdade jurídica para os faticamente desiguais.

Com a Promulgação de nossa Lei Maior, a chamada “Constituição Solidária”, além de inúmeras alterações legislativas referentes à matéria, busca-se, sem subterfúgios, a aplicação dessa isonomia, empenhando-se o Estado na inclusão social dos cidadãos em seu sistema de Seguridade Social. A Previdência conta, hoje, com inúmeros benefícios os quais não se resumem apenas em aposentadorias, mas também em benefícios temporários que resguardam os infortúnios dessa natureza, não olvidando, sem embargo, da atenção referida aos deficientes necessitados com o instituto da Assistência Social.



7. Referências Bibliográficas.


- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006. 


- JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005.



- MARTINS, Sérgio Pinto. Reforma Previdenciária. 2ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.



- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008.

[1] Advogado – OAB/PA n. 15.233

- Artigo Elaborado em 21/11/2009

[2] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005, p. 15.

[3] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo.  Ed. Quartier Latin, 2005, p. 16.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008, p. 3.

[5] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 34.

[6] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2008, p. 11.

[7] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo. Ed. Quartier Latin, 2005, p. 26.


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